O casamento é o sonho de boa parte dos seres humanos, afinal é comum pensar que ninguém é feliz sozinho sem ter alguém para amar. Mas, por vezes esse sonho não se realiza da forma como era esperado, se torna um pesadelo para o casal e a saída vista é o fim da sociedade conjugal.
De acordo com o Art. 1.571, IV da Lei 10.406/2022, a sociedade conjugal se dissolve com o divórcio e esse se divide nas seguintes modalidade:
1 – DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL. Feito diretamente em cartório, desde que haja consenso entre os cônjuges quanto ao divórcio, não haja filhos menores ou incapazes e se houver bens, esses devem ser partilhados ou ficar em condomínio. Também caso seja vontade do ex-casal podem discutir os bens em processo autônomo.
2 – DIVÓRCIO CONSENSUAL JUDICIAL. Feito perante a Vara de Família da região onde vivia o casal, deve haver consenso entre as partes quanto a dissolução da sociedade conjugal, podem haver filhos menores ou incapazes, e pode ser requerido apenas o divórcio, deixando a partilha para ser discutida em outro processo. Também é possível partilhar os bens, caso hajam, nos autos do divórcio consensual.
3 – DIVÓRCIO LITIGIOSO. Também é feito perante a Vara de Família onde residia o casal, contudo nessa modalidade o ex-casal não consegue chegar a nenhum consenso, seja quanto a separação, seja quanto a partilha de bens ou qualquer outro assunto relacionado a vida a dois. Costuma ser mais demorado que os demais, justamente por causa do conflito.