Foi amplamente divulgado nos principais meios de comunicação que a Jornalista, Rachel Sheherazade propôs reclamação trabalhista em face do canal de Televisão SBT, afirmando ter mantido contrato de trabalho com eles, entre 13 de março de 2011 e 29 de dezembro de 2020, atuando como empregada, e que o contrato de trabalho não teria sido registrado em sua CTPS.
Disse ainda que foi exigida a abertura de uma empresa como mera tentativa de descaracterizar a relação de emprego, e que por causa disso não teria recebido os 13ºs salários, as férias e o FGTS do período, assim como não teria sido agraciada com benefícios previstos em normas coletivas (reajustes salariais, adicionais por tempo de serviço e participação nos lucros e resultados).
Argumentou, ainda, ter pactuado com o SBT o usufruto de moradia, em razão do labor desenvolvido, cujo valor correspondente se consubstanciaria em salário in natura. Valores reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho seriam devidos.
POIS BEM! DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA CLT CONSIDERA-SE EMPREGADO TODA PESSOA FÍSICA QUE PRESTAR SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO EVENTUAL A EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE E MEDIANTE SALÁRIO.
Neste sentido, os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício são:
1) PESSOALIDADE, a qual se refere ao fato de que o empregado, e somente ele, é quem pode prestar o serviço contratado;
2) NÃO EVENTUALIDADE, quando o trabalho é prestado de maneira contínua;
3) SUBORDINAÇÃO, o empregado deve estar sujeito às ordens do empregador, obedecendo a este quanto ao serviço executado, o horário trabalhado, etc., e por fim,
4) ONEROSIDADE, que determina que os serviços prestados devem ser remunerados.
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