A RESPOSTA É NÃO!
Tal diferença se dá, pela natureza jurídica distinta de ambos. A multa possui caráter confiscatório e pedagógico-punitivo, ou seja, no intuito de desestimular a conduta ilícita, haja vista que nasce a partir de uma conduta contrária à legislação tributária ou civil, conduta esta que pode ser evitada pelo contribuinte ficando livre da sanção fiscal, ou seja, o contribuinte é onerado pela multa por sua escolha, considerando que não há punição sem culpa.
Já o tributo nasce de uma imposição estatal da qual o contribuinte não pode eximir-se do seu recolhimento, não lhe sendo facultado, por exemplo a recorrer a uma ação ou omissão para exonerar-se desta obrigação. O ente tributante (o Estado) institui o tributo e o administrado deverá recolhê-lo, desde que, é lógico, provoque um fato descrito como fato gerador.