É POSSÍVEL SIM, DESDE QUE O EMPREGADOR (PATRÃO) TENHA COMETIDO ALGUMA DAS FALTAS ELENCADAS NO ARTIGO 483 DA CLT. Veja o que diz o Artigo.
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Esse tipo de modalidade acontece em situações muito específicas e o empregado precisa comprovar, por meio de registros, como documentos e testemunhas, que a empresa cometeu essas faltas graves.
Em uma rescisão indireta os direitos trabalhistas são semelhantes à demissão sem justa causa, e caso comprovada as faltas, o colaborador terá todos os direitos que são garantidos e já citados.
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