Justa Causa é a punição máxima aplicada pelo empregador ao trabalhador dentro da relação de trabalho. Só deve ser aplicada quando o empregado praticar uma falta muito grave, quando vier a descumprir grosseiramente o contrato, ou quando a lei autorizar a extinção por este motivo, de modo que se torna impossível a mantença da relação de emprego, ocasionando a resolução contratual.
De acordo com o Artigo 482 da CLT, configuram motivos para aplicação de Justa Causa:
1) DESÍDIA – Consiste na repetição de pequenas faltas leves, que vão se acumulando até culminar na dispensa do empregado, em outras palavras, é desempenhar as atividades com relaxamento, agir com negligência no exercício das atividades.
2) ATO DE INDISCIPLINA OU DE INSUBORDINAÇÃO – A indisciplina implica descumprimento de ordens gerais de serviço. A insubordinação diz respeito ao descumprimento de ordens pessoais de serviço, havendo violação na
obrigação do empregado em obedecer às ordens do patrão.
3) ABANDONO DE EMPREGO – A ausência injustificada ou não justificada tempestivamente e sem a permissão do patrão, que ocorra de forma reiterada e sucessiva por mais de 30 dias faz presumir o abandono de emprego, ensejando a aplicação da resolução contratual.
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